sábado, 23 novembro, 2024
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A DEGRADAÇÃO DO TRABALHADOR NAS BRUMAS DA PANDEMIA

Carmem Cenira Pinto Lourena Melo – Advogada, Auditora-Fiscal do Trabalho aposentada 

e escritora em Santos-SP

 

Dercides Pires da Silva – Advogado, Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado em Goiânia-GO

 

  1. TRABALHO DEGRADANTE

A degradação do ser humano trabalhador não é novidade do nosso tempo. Lamentavelmente é coisa milenar. É algo tão comum que se tornou banal. Poucos dão atenção ao fato. Muitos sequer sabem que são degradados.

O que é degradação? O que é trabalho degradante? Se não se sabe nem isso, como ver o mal que se pratica contra milhões de seres humanos?

Degradação é o ato de degradar, de tirar graus, de rebaixar. Quando uma pessoa cola grau na faculdade, ela foi graduada, promovida, pois recebeu um grau que, em tese e no campo do conhecimento, a põe num degrau acima de outros.

Quando um soldado é promovido a cabo, o cabo a sargento, o subtenente a tenente, diz-se que foram graduados, pois receberam grau acima do que já possuíam.

Quando alguém que colou grau o perde, diz-se que foi rebaixado, degradado. O mesmo ocorre com o tenente, o sargento e o cabo do exemplo acima.

Algo semelhante ocorre com os cidadãos no meio social. Contudo, a situação é diferente. É que, em cidadania, não há como graduar, pois todos já nascem “graduados” pela Constituição, posto que todos já nascem cidadãos. Por isso, quanto ao assunto aqui tratado, o único movimento possível é o rebaixamento, a degradação.

Como isso ocorre com o trabalhador?

Ocorre a degradação do trabalhador quando o empregador lhe rebaixa do status de cidadão para o de trabalhador análogo a escravo. O mau empregador procede assim quando sonega os direitos do trabalhador.

Em homenagem à clareza, segue um exemplo extraído de uma das operações de combate ao trabalho escravo.

No trabalho degradante ocorre a quebra de direitos humanos laborais. Quando esta quebra é demasiada grave, é tipificada como crime descrito no artigo 149 do Código Penal. Tal gravidade pode ocorrer em qualquer situação de trabalho, até mesmo num escritório luxuoso. Contudo, o mais comum é que ocorra em ambientes penosos, insalubres ou perigosos. É que nestes ambientes, cuja natureza já expõe o trabalhador a sofrimentos (penosidade), a riscos de enfermidades (insalubridade) e a riscos de acidentes (periculosidade), qualquer sonegação de proteção já atira o ser humano trabalhador na vala comum a escravos.

Outra forma de degradar cidadãos ao chão das senzalas, é a sonegação de direitos pecuniários. Este ponto é um dos mais graves no Brasil, e poucos percebem, pois a maldade se oculta no pagamento de subsalários como se fossem verdadeiros salários.

Como esta vileza ocorre?

Esta vilania do subsalário ocorre por meio dos degradantes salários mínimos que se impõem a milhões de trabalhadores. Na verdade, o salário mínimo não passa de um subsalário que degrada milhões de trabalhadores, juntamente com suas famílias, a um status de escravidão prática, assim como degrada o país à situação de Feudocapitalismo.

Com subsalário, milhões de pessoas morrem aos poucos, milhares morrem prematuramente a cada ano. Milhões de consumidores adquirem poucos bens e serviços e ficam alijados de produtos importantes para um digno viver. As fábricas produzem menos, os negociantes fazem menos negócios, os governos arrecadam menos tributos e o país não sai do Feudocapitalismo. Assim, dificilmente o Brasil será uma grande nação, e permanecerá condenado a ser um país sem futuro… O futuro somente chegará quando houver justiça social.

O verdadeiro salário mínimo no Brasil é determinado pela Constituição, como segue:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”.

Vale ressaltar que, para o mês de abril deste ano (2020), segundo o DIEESE, o valor do salário mínimo deveria ter sido R$ 4.673,06. Menos do que isso é subsalário, e, sendo tão baixo como o mínimo praticado, é degradante.

 

  1. A DEGRADAÇÃO NAS NÉVOAS DA PANDEMIA

Em respeito à verdade, deve-se dizer que a degradação começou antes da atual pandemia. É que os direitos trabalhistas começaram a ser deferidos por meio do Direito Positivo no século XIX, como meio de se evitar que a mão de obra fosse cooptada pelo Comunismo. Depois de quase um século que a Alemanha já tinha criado seu sistema previdenciário e urdido outras normas de proteção a trabalhadores, o Brasil regulou as relações trabalhistas. Na época, o Comunismo já avançava por estas terras: movimento tenentista, Coluna Prestes, Intentona, partidos comunistas.

Mesmo assim, nenhum item da legislação foi cabalmente aplicado, pois sempre houve resistência da classe patronal que nunca deu trégua ao trabalhador, tendo ainda o domínio da máquina estatal para lhe garantir impunidades e ineficácia da Justiça do Trabalho. A partir disso, a propaganda ideológica tem sido tão intensa, a ponto de o próprio trabalhador acreditar que a Justiça do Trabalho estaria somente a seu favor, quando, sem dúvida, está a favor do empregador, com raras exceções. Que o digam as vergonhosas renúncias a direitos que o trabalhador é obrigado a fazer nas audiências, que, maliciosamente, são apelidadas de “acordos trabalhistas”.

Por fim, o edifício dos direitos laborais, tarde e precariamente construído, começou a ruir, vertiginosamente, após a queda da presidente Dilma Rousseff. É que antes de derrubá-la, o governo, e por extensão a Esquerda, foi barbaramente chicoteado, barbarizado. Apanhou, sangrou, caiu. A Esquerda, que se opunha à exploração dos trabalhadores desde a década de 1930, foi irremediavelmente desmoralizada. Perdeu a credibilidade perante o trabalhador que assumiu a guerra patronal como se fosse sua.

Oposição sem credibilidade é placebo.

Destarte, tão logo derrubaram a presidente, precarizaram as garantias de direitos trabalhistas, assim como a Previdência e outras normas, a ponto de retroceder a tempos pré-getulistas.

Deste modo, a degradação que ora se vê, é somente um agravamento do que já estava ocorrendo, aumentando o desamparo dos pés descalços e descamisados que pululam aos quatro ventos do país. É neste contexto que se impõem leis e medidas provisórias que pouco ou nada protegem, e ainda deixam lacunas que favorecem confusões e desproteções.

Com efeito, a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e 2020, no Brasil; modificada por medidas provisórias, infelizmente não atende às necessidades do trabalhador no Brasil, tal como a legislação trabalhista vigente não responde às graves questões que envolvem o trabalhador brasileiro.

O nosso trabalhador se vê cada vez mais prejudicado, menos protegido e mais vulnerável, principalmente quando a lei permite ao empregador, nas brumas da pandemia – que deveria arcar com os ônus do empreendimento, uma vez que somente ele se assenhoreia dos bônus (lucros) – transferir ao pobre trabalhador os ônus, por meio de diminuição de salários e até suspensão de contratos de trabalho.

Como profissionais que militam no âmbito do Direito Laboral, temos nos deparado com questionamentos trazidos por trabalhadores, aos quais não se têm respostas firmes.

Há poucos dias, chegou-nos a seguinte questão de um trabalhador:

“Estive em convivência com minha tia que veio a óbito infectada pelo coronavírus. Comuniquei o fato à empresa para a qual trabalho e a mesma só aceita meu afastamento se eu comprovar que testei positivo. Dirigi-me ao posto médico e este só aplica o teste em quem está sintomático. Recusaram-se a aplicá-lo em mim. Como devo proceder?”

Neste caso, a trabalhador é um vetor do COVID-19, que, por ambição exacerbada do empregador, certamente contaminará seus colegas. Noutras palavras, o empregador tornou inseguro o ambiente laboral, expondo a saúde e a vida dos trabalhadores a perigo.

Outra questão:

“Sou cuidadora de uma senhora de 80 anos e estou com forte gripe, seguida de uma terrível tosse. Compareci à UPA e o médico me concedeu sete dias de afastamento com CID J-22. Como a gripe e a tosse persistiram, retornei ao pronto atendimento e me foi concedido mais sete dias. Comuniquei à minha patroa, e ela está me obrigando a me afastar por COVID-19, sendo que o CID não foi o do coronavírus. O que devo fazer?”

Mais um questionamento de trabalhador desamparado e submetido ao arbítrio de uma legislação não protetiva:

“Sou do grupo de risco e já comuniquei à empresa. Deram-me férias, as quais já gozei. Tive que retornar ao trabalho. É certo o empregador me obrigar a trabalhar, expondo aos riscos de contaminação? Uso transporte público, além de ter colegas jovens que não acreditam na gravidade da doença. Aliás, o dono da empresa é um herdeiro do negócio. Ele tem menos de trinta anos.”

Em tese, todas estas perguntas deveriam estar respondidas na referida Lei. A lei não responde, e, ao não responder, desampara o trabalhador.

Com efeito, trabalhadores vêm, cada vez mais, sofrendo prejuízos incalculáveis; porque, ao desamparo de um dos seus direitos fundamentais, o direito ao trabalho digno, vai morrendo antecipadamente e aos poucos por más condições de vida. Isso se agravou pela contaminação do coronavírus que ocorre massivamente.

 

  1. DEGRADAÇÃO TIPIFICADA COMO CRIMES

Quando o empregador, que ocupa a posição de garantidor da segurança e da saúde do trabalhador, sonega as proteções devidas, deve ser responsabilizado administrativamente, sob pena de interdição ou embargo, cumulativamente com multas. Todavia, quando estas sonegações causam danos ao trabalhador, a responsabilização sobe para sanções civis (indenizações) e penais.

Não poderia ser de outro modo, pois quando há sonegação das proteções legais aos trabalhadores, a ponto do seu labor chegar à degradância, depara-se com um ataque fulminante aos direitos basilares do homem e do cidadão, direitos estes garantidos desde o fim da segunda guerra mundial pela ONU, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Há poucos dias, um frigorífico no município de Ipumirim, em Santa Catarina foi interditado por pelo menos sete dias (gravura 02), porque auditores do trabalho constataram que o empregador submetia à prestação de serviços oitenta e seis trabalhadores diagnosticados com COVID-19 e mais quarenta pertencentes ao grupo de risco. Além disso, outros estavam com sintomas que sugeriam não ser gripe, podendo estarem também contaminados com o coronavírus da pandemia. Todos eram mantidos laborando.[1]

O que contribui para a manutenção ou o aumento da degradação do trabalhador brasileiro? As respostas mais simples para esta indagação podem ser:

  1. ineficiência do Estado que jaz nas mãos das classes que exploram o trabalhador, de modo que as instituições[2] garantidoras de direitos se tornam ineficientes, ineficazes e sem efetividade, como é o caso da Auditoria do Trabalho[3] que há anos vem sofrendo sucateamento no que concerne à quantidade de auditores, à tecnologia e aos quadros de profissionais administrativos que garantiriam o suporte das atividades burocráticas, de modo que os próprios auditores executam quase toda a atividade burocrática para encaminhamento das auditorias.
  2. passividade do trabalhador que sempre espera pelas autoridades.

Em países democráticos e verdadeiramente capitalistas; isto é, países não feudocapitalistas; os trabalhadores reagem para assegurar seus direitos. Um exemplo recente ocorreu nos Estados Unidos, protagonizado por empregados da Amazon, infratranscrito:

“Enquanto o número de trabalhadores da Amazon diagnosticados com Covid-19 não para de crescer, um funcionário da companhia morreu da doença em Nova York. Ele trabalhava no armazém de Staten Island, conhecido internamente como JFK8, um lugar onde os empregados estão pedindo por melhores condições de segurança epidemiológica desde março deste ano.

(…)

Ainda em março de 2020, o JFK8 foi o primeiro de diversos prédios da Amazon que viu trabalhadores deixarem seus postos em protesto pela maneira como a empresa está reagindo à pandemia do SARS-CoV-2.

Depois dessa manifestação, a direção da Amazon promoveu uma série de mudanças nos processos de seus depósitos. Isso inclui determinar que os funcionários mantenham um distanciamento social e fazer testes para ver se eles estão com febre.

Na semana passada, os executivos da multinacional de tecnologia divulgaram que a empresa planeja investir US$ 4 bilhões na sua resposta à Covid-19. Isso é o equivalente ao que eles esperam que será o lucro operacional da companhia no segundo trimestre de 2020.

Ainda assim, os trabalhadores julgam que as precauções tomadas pela empresa são insuficientes e que os seus trabalhos exigem que eles fiquem próximos de seus colegas com grande frequência[4].”

Como já se disse, a degradância pode ocorrer em qualquer ambiente de trabalho. Veja-se o caso de uma moradora do Rio de Janeiro, empregada do lar, que contraiu COVID-19 de sua patroa, conforme noticiado pela imprensa[5]. É que esta estava com a enfermidade e manteve a empregada laborando. Certamente as condições biológicas da patroa, bem alimentada e com medicina preventiva, resistiram ao vírus, enquanto a empregada, cujo organismo, com certeza debilitado pelas más condições de vida, consequência dos subsalários recebidos, não resistiu à doença.

Esta morte não decorre do acaso, mas do “pouco caso” da patroa que transformou uma pobre mãe em mucama, enquanto ela, a patroa, estava contaminada por doença transmissível por contato.

Não temos dúvida em dizer que este fato se enquadra no tipo homicídio doloso.

A degradação à qual se submete o trabalhador mantido laborando em ambiente povoado por COVID-19, podendo lhe causar dano, é coibida pela lei penal, ex vi do disposto no artigo 132 do Código Penal:

“Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Assim, vemos que o direito penal, se fosse aplicado preventivamente, teria evitado a morte da empregada acima mencionada, assim como de milhares ou milhões de outros que foram sorrateiramente assassinados em decorrência de péssimas condições de trabalho ao longo de anos, décadas, séculos.

Neste caso da empregada acima citada, ainda poder-se-ia aplicar o artigo 149 do Código Penal por ter a empregadora submetido sua empregada a situação de trabalho degradante.

Depois da ocorrência do fato danoso, outros dispositivos penais entram em cena, como os que coíbem a lesão corporal ou o homicídio.

 

 

[1] https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/05/18/frigorifico-em-ipumirim-e-interditado-por-irregularidades-na-prevencao-ao-novo-coronavirus.ghtml. Acessado em 22/5/2020.

[2] Auditoria do Trabalho, Procuradoria do Trabalho e Justiça do Trabalho.

[3] Auditoria-Fiscal do Trabalho, encarregada de auditar a relação de trabalho, a fim de garantir o cumprimento da lei.

[4] https://mundoconectado.com.br/noticias/v/13529/trabalhador-de-armazem-da-amazon-morre-de-covid-19-em-nova-york. Acessado em 21/5/2020.

[5] https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/sociedades-risco-crime-perigo-vida-ou-saude-tempos-coronavirus. Acessado em 21/5/2020.

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