Andre Montanher
Debater conceito, prerrogativa e importância do embargo e da interdição, instrumentos do Auditor-Fiscal do Trabalho na defesa imediata da saúde e segurança do trabalhador: este é o objetivo do livro EMBARGO E INTERDIÇÃO: ATUAÇÃO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO EM FACE DO RISCO GRAVE E IMINENTE – CONCEITOS, ANÁLISE CRÍTICA, PROCEDIMENTO, MEIOS DE DEFESA; do Auditor Guilherme Camargo de Oliveira.
A obra, pela Editora Lacier, destaca os aspectos jurídicos e administrativos, além de análise técnica da Norma Regulamentadora 3 (NR-3). “Embargo e interdição são próprios do Auditor-Fiscal do Trabalho, o único com competência para a lavratura do ato”, reitera Guilherme. Confira uma entrevista com o autor.
1 – Qual a motivação para a obra?
GUILHERME: Participo de um grupo de estudos sobre o tema, na Faculdade de Direito da USP. Em 2022, fui designado para apresentar um seminário que entre outros assuntos abordava a NR-3. Durante a pesquisa para a apresentação, notei que tinha pouca coisa escrita sobre o tema, e resolvi transformar o seminário em texto – o material virou o livro.
2 – Quais os principais problemas observados atualmente?
GUILHERME: A própria falta de estrutura do Ministério do Trabalho. A isto se soma a total resistência do empregador, porque estamos interrompendo a atividade dele, diminuindo a sua margem de lucro.
Recentemente tivemos um caso emblemático no Aeroporto de Congonhas: a Inspeção do Trabalho interditou a atividade, com risco de atropelamento. A Justiça derrubou a interdição. Depois um trabalhador morreu. Empregadores acionam a Justiça e derrubam a interdição, por vezes, sem antes resolver o problema, sem eliminar o risco grave e iminente.
3 – Auditores e sociedade ainda são acusados de inimigos do desenvolvimento e da produção?
GUILHERME: Por todos os personagens. Em 2019, governo de viés liberal, de direita, houve alteração da NR-3, tornando mais burocrático e complexo o ato de interditar e embargar. O Ministério da Economia publicou uma nota, dizendo que a mudança ocorreu porque a lavratura de embargos e interdições prejudica a economia. Prejuízo de tantos milhões. Destacava que aquela alteração visava reduzir os embargos e as interdições. Mas não disse nada a respeito do risco em si, do número de acidentes. Destacou só o aspecto econômico.
Ao mesmo tempo que isto é errado, o Auditor não pode perder a perspectiva de que está sim, interrompendo a atividade econômica. A interdição não pode ser feita de modo indiscriminado. É preciso ter critério.
4 – Explique melhor os critérios.
GUILHERME: A interdição e o embargo são atos que demandam uma técnica muito grande. É preciso conhecimento da máquina, dos riscos, da segurança e saúde do trabalho.
Por outro lado, um aspecto negligenciado é que o ato de interditar e embargar é um ato jurídico, é um ato administrativo. É preciso o conhecimento jurídico também. O ato precisa ser motivado, seguir os parâmetros inscritos na norma, ser lavrado por agente competente. Eu identifico um risco de queda em altura, trabalhador sem proteção, e resolvo embargar, mas desrespeito os critérios legais – deixo de apresentar a motivação, por exemplo. O ato que eu lavrei será um ato nulo. Minha boa intenção resultará em nada. Poderá até gerar processo de reparação e danos.
5 – Embargo e interdição são momentos exclusivos da Inspeção do Trabalho?
GUILHERME: Meu livro já parte desta premissa. Não admito outros sujeitos competentes.
Mesmo no organograma do Ministério do Trabalho, confronto o artigo 161 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), destacando a Convenção 81 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A CLT atribui competência do embargo e interdição ao Delegado Regional do Trabalho (Superintende do Trabalho). Esta questão não está compatível com a Convenção 81, que prega que o agente competente deve ser o inspetor do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho.
Embargo e Interdição são instrumentos de que o Auditor dispõe para produzir efeitos imediatos. É um destaque em relação a outros atores do contexto trabalhista. Enquanto Uma sentença do Poder Judiciário pode depender do processo de execução, um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) depende das tratativas e da concordância da outra parte, o embargo e a interdição produzem efeitos imediatos. O auditor consegue proteger de imediato a vida e a saúde do trabalhador.
