Com informações do escritório Cassel Ruzzarin
A 16ª Vara Federal de Brasília defere Mandado de Segurança (MS) apresentado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait). Em acolhimento a argumentação do Sindicato Nacional, a Vara Federal destacou como conduta ilegal a exigência de comprovação de experiência acadêmica, ignorando a vigência de portaria anterior e os requisitos para concessão das promoções vigentes no início do período avaliativo. O MS foi apresentado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues. Cabe recurso da sentença.
O presidente do Sinait, Bob Machado, comemora a decisão e explica mais um triunfo para o Sindicato Nacional e para os Auditores-Fiscais do Trabalho filiados. “A decisão é uma vitória para o Sinait que entrou com Mandado de Segurança para evitar que seus filiados tenham os atos de promoção na carreira revisados pela administração, que reiterada e deliberadamente descumpre as normas vigentes sobre desenvolvimento funcional”.
Mandado de segurança
O mandado de segurança foi apresentado pelo SINAIT contra decisão da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia que determina novas orientações para as promoções dos servidores da carreira.
De acordo com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a nova determinação ignorou normativo anterior do então Ministério do Trabalho, Portaria nº 834, de 2018, e determinou que os Auditores-Fiscais do Trabalho comprovassem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo, algo que a portaria de 2018 suspendia.
Além disso, a autoridade coatora assinou diversas manifestações administrativas suscitando a possibilidade de se adotar postura de desfazimento de promoções anteriores que já haviam sido concedidas, com a cobrança das diferenças percebidas por aqueles que foram promovidos sem cumprir os requisitos das novas regras.
Para o advogado do SINAIT, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin, “é evidente a quebra de confiança e violação ao princípio da segurança jurídica na atuação da administração em pretender alterar as exigências para promoção dos servidores para um ciclo avaliativo já iniciado”.
Assim, exigir requisitos não aplicáveis aos servidores, constitui evidente afronta à Constituição Federal, uma vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões da legislação vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação o autoriza.
Segundo o juiz da causa, a administração deve sempre preservar os direitos e atos jurídicos perfeitos, quais sejam aqueles exercidos ou praticados com chancela das leis vigentes à época.
Processo nº 1024886-02.2019.4.01.3400, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.