quinta-feira, 21 novembro, 2024
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Em Mandado de Segurança, Sinait defende promoções vigentes de Auditores-Fiscais do Trabalho

Com informações do escritório Cassel Ruzzarin

A 16ª Vara Federal de Brasília defere Mandado de Segurança (MS) apresentado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait). Em acolhimento a argumentação do Sindicato Nacional, a Vara Federal destacou como conduta ilegal a exigência de comprovação de experiência acadêmica, ignorando a vigência de portaria anterior e os requisitos para concessão das promoções vigentes no início do período avaliativo. O MS foi apresentado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues. Cabe recurso da sentença.

O presidente do Sinait, Bob Machado, comemora a decisão e explica mais um triunfo para o Sindicato Nacional e para os Auditores-Fiscais do Trabalho filiados. “A decisão é uma vitória para o Sinait que entrou com Mandado de Segurança para evitar que seus filiados tenham os atos de promoção na carreira revisados pela administração, que reiterada e deliberadamente descumpre as normas vigentes sobre desenvolvimento funcional”.

Mandado de segurança

O mandado de segurança foi apresentado pelo SINAIT contra decisão da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia que determina novas orientações para as promoções dos servidores da carreira.

De acordo com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a nova determinação ignorou normativo anterior do então Ministério do Trabalho, Portaria nº 834, de 2018, e determinou que os Auditores-Fiscais do Trabalho comprovassem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo, algo que a portaria de 2018 suspendia.

Além disso, a autoridade coatora assinou diversas manifestações administrativas suscitando a possibilidade de se adotar postura de desfazimento de promoções anteriores que já haviam sido concedidas, com a cobrança das diferenças percebidas por aqueles que foram promovidos sem cumprir os requisitos das novas regras.

Para o advogado do SINAIT, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin, “é evidente a quebra de confiança e violação ao princípio da segurança jurídica na atuação da administração em pretender alterar as exigências para promoção dos servidores para um ciclo avaliativo já iniciado”.

​Assim, exigir requisitos não aplicáveis aos servidores, constitui evidente afronta à Constituição Federal, uma vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões da legislação vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação o autoriza.

Segundo o juiz da causa, a administração deve sempre preservar os direitos e atos jurídicos perfeitos, quais sejam aqueles exercidos ou praticados com chancela das leis vigentes à época.

Processo nº 1024886-02.2019.4.01.3400, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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