Por: Solange Nunes
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no dia 27 de junho, decisão do recurso repetitivo Tema 1233 – entendimento que deverá ser aplicado nos demais processos similares – que o abono de permanência faz parte da base de cálculo das verbas que integram a remuneração do servidor público, como o adicional de férias e o 13º salário.
Na decisão, o STJ entendeu que o abono tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor que exerce cargo público, sendo pago de forma regular enquanto o trabalho for realizado.
A matéria é acompanhada pelo SINAIT que ajuizou ação coletiva contra a União, em 2021, a fim de garantir que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.
O escritório Cassel Ruzzarin responsável pela causa, relatou que em razão da decisão, irá providenciar o requerimento, nos autos, para priorização do julgamento do recurso da União no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, tendo em vista a recente decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1233.
Para o escritório, há fundamento legal no Código de Processo Civil para a tramitação prioritária de processos cuja matéria já tenha sido decidida em sede de recurso repetitivo, bem como normativos da Advocacia-Geral da União (AGU) que autorizam a não interposição ou a desistência de recursos quando houver tese firmada e transitada em julgado.
O ingresso do filiado, neste momento, na ação coletiva contempla um período mais amplo de parcelas vencidas e vincendas. Além disso, já conta com título judicial na ação coletiva, o qual será executado no momento oportuno.
No entanto, é importante ressaltar que a decisão do STJ, embora vinculante ao Judiciário, não obriga automaticamente a Administração Pública a cumprir a tese firmada, razão pela qual é comum que os órgãos aguardem a finalização da ação judicial em curso para implementar eventuais pagamentos ou ajustes administrativos.