quarta-feira, 24 abril, 2024
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Mais uma decisão da Justiça do Trabalho afirma competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para reconhecer vínculo

*Com informações do TST.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sentença proferida em abril deste ano, que Auditor-Fiscal do Trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o Auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Esta não é a primeira vez que a Justiça do Trabalho reconhece essa atribuição, sempre em face de questionamentos das empresas autuadas – veja outras decisões aquiaqui e aqui.

A decisão foi tomada em processo movido pela empresa Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), para anular três autos de infração lavrados por Auditor-Fiscal do Trabalho que detectou fraude na contratação de prestadores de serviços e reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo Auditor. Segundo o TRT, embora o servidor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapolaria a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT).  Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade-fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

Competência funcional

Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao Auditor-Fiscal, em sede administrativa,  para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

A decisão foi unânime, mas a Linhas Setta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma.

Acompanhe o processo em: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

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