sábado, 14 dezembro, 2024
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Mais uma vitória jurídica do Sinait – Abono permanência deve incidir no adicional de férias e na gratificação natalina

A ação do Sinait, que obteve decisão favorável, apresentou argumentos em defesa do REsp Repetitivo nº 1.192.556/PE, que atribuiu natureza remuneratória ao abono de permanência por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda, justificando assim a incidência dessa verba na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.

A ação da entidade foi motivada em razão de a administração pública ter reduzido o valor recebido pelos servidores a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias. De acordo com governo, o abono de permanência não deve ser computado na base de cálculo dessas parcelas, o que desconsidera os efeitos de sua natureza remuneratória.

No entendimento do judiciário, que acolheu os argumentos apresentados, é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista que essas rubricas são calculadas com base na remuneração do servidor público. Além disso, o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores.

“Resta afastado o caráter compensatório do abono de permanência uma vez que a verba configura acréscimo na remuneração, uma vez que a permanência em atividade é opção e não denota supressão de direito ou vantagem do servidor. Como consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio”, esclareceu o advogado, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados que assessora o Sinait.

O escritório informa que ainda cabe recurso da sentença. O Processo é o de nº 1089442-42.2021.4.01.3400 – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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