quinta-feira, 21 novembro, 2024
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Em primeira instância, sentença é favorável à ação do SINAIT pela retomada do pagamento de parcelas que foram suspensas em razão do subsídio

Por: Solange Nunes/Edição: Andrea Bochi

Com informações do escritório Cassel Ruzzarin.

Em sentença de primeira instância, o juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu os pedidos do SINAIT assegurando o pagamento de anuênios, quinquênios e das demais vantagens pessoais previstas n. IV a XIV do artigo 27, §1º da citada Lei 13.464/2017 aos substituídos pelo Sindicato, desde a data em que foi retomada a remuneração por meio de vencimento básico. A sentença ainda está sujeita a recursos por parte da União.

A declaração da inconstitucionalidade do artigo 27, §1º, incisos IX a XIV da Lei n. 13.464/2017, em caráter incidental, se justifica em razão da mudança do regime jurídico dos Auditores Fiscais do Trabalho, em que a remuneração que, anteriormente, era feita por meio de subsídio, voltou a ser paga por vencimento básico. O pagamento na forma remuneratória de subsídio é feito em parcela única e veda o recebimento de gratificações, adicionais, abonos, prêmios e outras verbas de natureza remuneratória. 

Entretanto, a forma remuneratória de vencimento básico permite o pagamento de outras verbas, bem como vantagens pessoais como anuênios, quinquênios e adicionais de qualificação.

É importante destacar que na época em que houve a mudança do regime de vencimento básico para o regime de subsídio para os Auditores Fiscais do Trabalho, por meio da Lei 11.890/2008, as parcelas remuneratórias não foram absorvidas na parcela única, mas apenas tiveram seu pagamento suspenso.

De acordo com o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin, que assessora o SINAIT, a determinação do pagamento aos substituídos do Sindicato ocorreu em razão de uma questão lógica “O pagamento foi suspenso por ser incompatível com a forma de remuneração. A partir do momento em que a forma remuneratória volta a ser compatível com a percepção das parcelas, que não tinham sido absorvidas pela parcela de subsídio, o pagamento deve voltar aos contracheques de seus detentores, por se tratar de um direito adquirido”.

Processo n. 1069877-24.2023.4.01.3400 – 16ª Vara Federal da SJDF

Andamento do Processo: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=e9fe4b4f16ed9e0eeb3a10b1395544d2cf728030d7fd664a

Confira aqui a íntegra da sentença.

ATENÇÃO: Fique atento a comunicações falsas enviadas em nome de Cassel Ruzzarin Advogados ou de Rudi Cassel. Qualquer solicitação será comunicada via canal oficial. O escritório não pede valor para liberação de Alvará, RPV ou precatório. Também não pede PIX ou depósito. Em caso de dúvida, contate-nos pelo telefone (61) 3223.0552 ou por meio de um e-mail “@servidor.adv.br“, antes de qualquer transferência/pagamento

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