Por Solange Nunes/Edição: Andrea Bochi
O mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sinait, que pede suspensão por 60 dias do prazo para migrar de regime previdenciário e alcança os atuais e novos filiados da entidade, foi deferido. O Sindicato informa que os Auditores que se filiarem à entidade também serão beneficiados pelo mandado, que prevê a migração de servidores públicos federais ao regime de previdência complementar (RPC), da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O mandado de segurança aprovado, foi apresentado por meio do escritório de advocacia Diego Cherulli, nesta quarta-feira, 30 de novembro, data de encerramento da adesão, definida pelo Poder Executivo.
No mandado, o Sinait defende que os filiados estão impedidos de tomar uma decisão livre e consciente sobre a migração ao (RPC), cujo prazo encerrou-se no dia 30 de novembro, em razão de não possuírem informações adequadas e suficientes sobre os efeitos financeiros do ato de migração. Acrescenta ainda que o simulador disponibilizado no módulo SIGEPE – sendo a única ferramenta oficial disponível aos substituídos para obterem as informações de que necessitam – apresenta inconsistências.
Argumentos semelhantes foram usados em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que corroboraram com o posicionamento da consultoria jurídica do Sinait, afastando as conclusões da SEFIP do TCU acerca da natureza sui generis previdenciária e sobre limitações no valor do benefício.
Isso significa que, as análises realizadas na interpretação do jurídico do Sinait, estão mantidas e são seguras e que possuem respaldos em todas as interpretações e atos vinculativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para o presidente Bob Machado, o mandado que suspende por 60 dias a migração, permite ampliação do prazo – para os Auditores filiados e para quem se filiar a partir de agora – um novo período de reflexão em relação a adesão ao Funpresp. “É preciso permitir àqueles que ainda não se decidiram, que o façam com maior segurança. O Sinait mantém à disposição dos interessados o escritório Diego Cherulli, especialista no tema, para tirar dúvidas sobre o assunto. Mas, precisamos lembrar que ainda há o risco de a liminar cair”.
Da suspensão
A juíza Federal Substituta da 5ª Vara no exercício da titularidade, Diana Wanderlei, na aprovação do mandado, argumenta que para migração de regime, “é necessário que o servidor tenha acesso ao cálculo do benefício especial a que terá direito, nos termos do §1º, do art. 3º da Lei n. 12.618/2012. Não obstante a importância do cálculo do referido benefício e a aproximação do fim do prazo previsto na Lei n. 14.463/2022, conforme narra a inicial a autoridade coatora não disponibilizou, de forma adequada, sistema para apuração dos valores a que tem direito os servidores caso optem por migrar”.
A juíza pondera, ainda, “informação oficial, por meio de comunicação oficial de que não haverá tempo hábil para conclusão do sistema que realiza o cálculo. Importa ressaltar que outros órgãos, a exemplo do Poder Judiciário, reconheceram o dever da Administração de prestar tais informações com a realização do cálculo pela própria Administração, dentro do prazo legal”.
Para a juíza, há que se considerar, assim, que há ofensa ao princípio da isonomia entre os servidores o fornecimento de tais informações por alguns órgãos e por outros, não. “Diante das ponderações acima, entendo presente, de forma verossímil, a plausibilidade do direito invocado. Já quanto ao perigo da demora, resta-se incontroverso, posto que o prazo para migração se finda em 30/11/2022”.
Saiba mais da decisão no mandado de segurança coletivo aqui.
Orientações sobre a migração RPC à Funpresp aos filiados do Sinait aqui.
Nota sobre a decisão do TCU no Processo n° TC 036.627/2019-4. aqui