quinta-feira, 25 abril, 2024
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Mantidas as estruturas das Superintendências do Trabalho

A reestruturação das atividades do Ministério do Trabalho, extinto pelo governo Bolsonaro, vai manter a estrutura das Superintendências Estaduais do órgão, agora alocadas no Ministério da Economia.

É o que determina o Decreto nº 9.679 do Diário Oficial da União desta quarta-feira (2), que também normatiza no novo ministério, as atividades realizadas pela Inspeção do Trabalho, bem como as políticas de geração de emprego e renda, formação profissional e regulamentação profissional.

Confira o trecho do decreto referente às superintendências:

Art. 76. Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério da Economia na sua área de jurisdição, especialmente as de:

I – fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II – execução do Sistema Público de Emprego;

III – fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV – melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.

 

Entre as atribuições do Ministério da Economia, está grande parte das atividades anteriormente realizadas pelo Ministério do Trabalho:

(…)

XXXI – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

XXXII – política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

XXXIII – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

XXXIV – política salarial;

XXXV – formação e desenvolvimento profissional;

XXXVI – segurança e saúde no trabalho; e

XXXVII – regulação profissional.

 

O órgão ganha uma secretaria específica para as questões relacionadas ao Trabalho e à Previdência:

Art. 67. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:

I – dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II – expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III – supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

  1. a) previdência e legislação do trabalho;
  2. b) fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
  3. c) relações do trabalho;
  4. d) política salarial;
  5. e) formação e desenvolvimento profissional; e
  6. f) segurança e saúde no trabalho;
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