domingo, 24 novembro, 2024
Home2021Decisão do STF sobre incidência de IR beneficia filiados do Sinait

Decisão do STF sobre incidência de IR beneficia filiados do Sinait

Por Dâmares Vaz, com informações da Receita Federal do Brasil / Edição: Andrea Bochi

Quem recebeu precatórios e pagou imposto sobre juros de mora pode recuperar os valores retidos a maior por meio de uma retificação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos, é o que orienta a Receita Federal do Brasil. Importante observar que o contribuinte tem o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na DIRPF.

Em decisão de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário 855.091/RS, com repercussão geral.

Nesta sexta-feira, 29 de outubro, por exemplo, encerra-se o prazo para o pedido da restituição relativa a precatórios recebidos em 2016. Naquele ano, os precatórios da União foram pagos no mês de novembro, por isso o prazo se esgota no final de outubro. Casos ocorridos a partir de 2017 podem ter os pedidos de restituição feitos agora ou em até cinco anos.

Como em 2011 o Sinait ajuizou ação com essa mesma tese – de não ser devida a incidência de IR sobre os valores de juros de mora que integrassem o montante dos valores pagos em precatórios a seus filiados –, para os filiados em ações da entidade, o direito a pedir a restituição do imposto não prescreve, tendo em vista que a matéria foi judicializada. Os advogados do Sindicato também estão tomando as medidas necessárias para garantir a todos o efetivo cumprimento da recente decisão do STF.

Mais orientações da Receita

De acordo com a RFB, na declaração retificadora, os contribuintes deverão excluir, do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha em que foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.

O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos – Outros, identificado como juros isentos, de acordo com a decisão do STF.

O órgão complementa que, para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do PER/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de cinco anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).

Acesse:

Declaração retificadora: Como retificar a declaração — Português (Brasil) (www.gov.br)

Download do programa: Download do Programa de Imposto de Renda — Português (Brasil) (www.gov.br)

PerdcompWeb: Obter restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos federais — Português (Brasil) (www.gov.br)

RELATED ARTICLES

Mais Vistos