sábado, 14 dezembro, 2024
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Decisão do STF sobre incidência de IR beneficia filiados do Sinait

Por Dâmares Vaz, com informações da Receita Federal do Brasil / Edição: Andrea Bochi

Quem recebeu precatórios e pagou imposto sobre juros de mora pode recuperar os valores retidos a maior por meio de uma retificação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos, é o que orienta a Receita Federal do Brasil. Importante observar que o contribuinte tem o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na DIRPF.

Em decisão de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário 855.091/RS, com repercussão geral.

Nesta sexta-feira, 29 de outubro, por exemplo, encerra-se o prazo para o pedido da restituição relativa a precatórios recebidos em 2016. Naquele ano, os precatórios da União foram pagos no mês de novembro, por isso o prazo se esgota no final de outubro. Casos ocorridos a partir de 2017 podem ter os pedidos de restituição feitos agora ou em até cinco anos.

Como em 2011 o Sinait ajuizou ação com essa mesma tese – de não ser devida a incidência de IR sobre os valores de juros de mora que integrassem o montante dos valores pagos em precatórios a seus filiados –, para os filiados em ações da entidade, o direito a pedir a restituição do imposto não prescreve, tendo em vista que a matéria foi judicializada. Os advogados do Sindicato também estão tomando as medidas necessárias para garantir a todos o efetivo cumprimento da recente decisão do STF.

Mais orientações da Receita

De acordo com a RFB, na declaração retificadora, os contribuintes deverão excluir, do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha em que foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.

O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos – Outros, identificado como juros isentos, de acordo com a decisão do STF.

O órgão complementa que, para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do PER/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de cinco anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).

Acesse:

Declaração retificadora: Como retificar a declaração — Português (Brasil) (www.gov.br)

Download do programa: Download do Programa de Imposto de Renda — Português (Brasil) (www.gov.br)

PerdcompWeb: Obter restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos federais — Português (Brasil) (www.gov.br)

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