A reestruturação das atividades do Ministério do Trabalho, extinto pelo governo Bolsonaro, vai manter a estrutura das Superintendências Estaduais do órgão, agora alocadas no Ministério da Economia.
É o que determina o Decreto nº 9.679 do Diário Oficial da União desta quarta-feira (2), que também normatiza no novo ministério, as atividades realizadas pela Inspeção do Trabalho, bem como as políticas de geração de emprego e renda, formação profissional e regulamentação profissional.
Confira o trecho do decreto referente às superintendências:
Art. 76. Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério da Economia na sua área de jurisdição, especialmente as de:
I – fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II – execução do Sistema Público de Emprego;
III – fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IV – melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
Entre as atribuições do Ministério da Economia, está grande parte das atividades anteriormente realizadas pelo Ministério do Trabalho:
(…)
XXXI – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII – política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
XXXIII – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV – política salarial;
XXXV – formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI – segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII – regulação profissional.
O órgão ganha uma secretaria específica para as questões relacionadas ao Trabalho e à Previdência:
Art. 67. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:
I – dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II – expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III – supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
- a) previdência e legislação do trabalho;
- b) fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
- c) relações do trabalho;
- d) política salarial;
- e) formação e desenvolvimento profissional; e
- f) segurança e saúde no trabalho;