sábado, 21 dezembro, 2024
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CDHU e trabalho escravo: a condenação no TRT e o ineditismo da decisão

Imagem do momento da autuação de empresa terceirizada da CDHU que mantinha trabalhadores em condições análogas à de escravo em Jaguariúna-SP

 

Uma decisão do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região/Campinas-SP) deste ano destacou a responsabilização direta das empresas contratantes, por irregularidades trabalhistas na terceirização de serviços.

Alojamento dos trabalhadores

Estamos falando da condenação da empresa pública CDHU, devido ao resgate por Auditores-Fiscais do Trabalho de nove trabalhadores flagrados em condições análogas às de escravo, em alojamento improvisado no município de Jaguariúna-SP – local mantido pela Construtora Viasol, empresa contratada pela CDHU. Confira AQUI, reportagem sobre esta decisão pelo site do TRT-15.

RELEMBRE – A ação fiscal realizada em setembro de 2019 pode ser conferida AQUI. Depois, em fevereiro de 2020, divulgamos AQUI o resultado da inspeção com a responsabilização das empresas. Em setembro de 2021, trouxemos AQUI a condenação das duas empresas em primeira instância pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas-SP.

Para os Auditores-Fiscais do Trabalho Lívia dos Santos Ferreira e Rafael Brisque Neiva, que participaram da ação fiscal, a confirmação inédita da condenação no TRT-15 assenta em âmbito judicial a responsabilização direta de empresas contratantes, por irregularidades trabalhistas em contratos de terceirização de serviços. Acompanhe abaixo uma entrevista com os dois:

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Lívia Ferreira

Sinait-SP: Qual a importância da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) nesse caso?

Lívia Ferreira: Não há dúvidas de que esta decisão tem uma relevância muito grande para o mundo do trabalho, notadamente no que diz respeito à terceirização de serviços. Trata-se de uma decisão colegiada, e unânime, da 4ª Câmara (Segunda Turma) do TRT-15, que, além de manter íntegra a sentença anterior do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, ratifica toda a atuação da Inspeção do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho (MPT) ao condenar não só a empresa contratada, como também a empresa contratante por dano moral coletivo, numa relação lícita de terceirização de serviços.

Tal decisão consolida a correta interpretação e aplicação art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974, ao imputar responsabilidade direta à empresa contratante, por não garantir as condições adequadas de saúde e segurança dos trabalhadores no curso de um contrato de terceirização ou prestação de serviços.

Alojamento dos trabalhadores

Sinait-SP: Como foi a atuação da Inspeção do Trabalho nesse caso?

Lívia Ferreira: Após denúncia, uma fiscalização no ano de 2019 realizada pela Inspeção do Trabalho flagrou e resgatou nove trabalhadores em condições degradantes de segurança e saúde, análogas às de escravo, num alojamento no interior de São Paulo.

Os trabalhadores eram empregados da Construtora Viasol, que fora contratada pela empresa pública CDHU para a prestação de serviços de construção civil.

Na fiscalização, a autuação pela Inspeção do Trabalho em relação à grave infração constatada não se restringiu à empresa contratada, empregadora direta dos trabalhadores, sendo também autuada a empresa pública contratante, imputando-lhe responsabilidade direta com fundamento no art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. A convicção dos Auditores-Fiscais do Trabalho deveu-se à omissão e à falta de diligência por parte da empresa contratante acerca do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada, na vigência do contrato de terceirização.

Importa destacar também o ineditismo em ações fiscais, sem que haja ilicitude no contrato de terceirização de serviços, da responsabilização pela Inspeção do Trabalho de ambas as empresas, contratada e contratante, pelas condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores resgatados.

Nessa linha, utilizando-se do mesmo fundamento jurídico e com base no relatório de fiscalização da Inspeção do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública pedindo, além da condenação da empresa contratada, e empregadora direta, a condenação da empresa pública contratante.

Dito isso e, após a recente decisão colegiada do TRT-15, ressalta-se que a interpretação e a aplicação do dispositivo legal pela Inspeção do Trabalho e pelo MPT a esse caso concreto mostraram-se corretas.

 

Rafael Neiva

Sinait-SP: Explique melhor essa nova responsabilidade prevista na Lei de Terceirização.

Rafael Neiva: Até 2017 não havia legislação regulamentando a terceirização de serviços, a qual era regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 331. Com a promulgação das Leis 13.429, em 31 de março de 2017, e 13.467 (Reforma Trabalhista), em 13 de julho de 2017, ambas alteraram a Lei 6.019/1974 e esta passou a regulamentar também, além do trabalho temporário, a terceirização de serviços.

No que diz respeito à responsabilização da empresa contratante numa relação lícita de terceirização de serviços, a Súmula nº 331 do TST previa apenas a responsabilidade subsidiária nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. E esta responsabilidade subsidiária, com a regulamentação legal da terceirização de serviços, passou a estar prevista no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017.

Não obstante, de forma inovadora, na regulamentação legal da terceirização de serviços, destaca-se a inclusão, pela Lei 13.429/2017, do § 3º, do art. 5º-A, à Lei 6.019/1974, que inaugura uma nova responsabilidade da empresa contratante no que tange à segurança e à saúde dos trabalhadores terceirizados. Não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, mas, sim, de responsabilidade direta da contratante em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores empregados da contratada.

Sinait-SP: Diante desse caso, o que se pode esperar das empresas nos contratos de terceirização com essa decisão inédita do TRT-15?

Alojamento dos trabalhadores

Rafael Neiva: Primeiramente, espera-se que, numa possível e futura manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento até aqui prevalente acerca da responsabilidade direta da contratante na terceirização de serviços, fundamentada no art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/2017, se mantenha e se consolide.

Infelizmente, nos contratos de prestação de serviços, percebe-se que as empresas contratantes ignoram a importância do referido dispositivo legal e desconhecem a responsabilidade direta a elas imputada em garantir condições de saúde e segurança aos trabalhadores envolvidos na terceirização de serviços.

Ficam claras a preocupação e a diligência das contratantes no que diz respeito a obrigações trabalhistas de cunho eminentemente financeiro, frente à responsabilidade subsidiária também prevista Lei 6.019/2017.

Diferentemente, com relação à garantia das condições de segurança e saúde dos trabalhadores e ao cumprimento da respectiva legislação, mesmo constando em programas de compliance e de gerenciamento de riscos trabalhistas, a atuação das empresas contratantes mostra-se, ainda, muito tímida e pouco efetiva.

Logo, tratando-se de tema tão importante, surpreende a falta de diligência dessas empresas em garantir o cumprimento da legislação de segurança e saúde em relação aos empregados das contratadas nos contratos de terceirização de serviços. Tal fato coaduna com a hipótese de desconhecimento por parte das contratantes da responsabilidade direta a elas legalmente imputada.

Portanto, a relevante e inédita decisão colegiada do TRT-15, alerta para a responsabilidade direta das contratantes em garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores vinculados às contratadas nos contratos de terceirização de serviços.

Em linha com a atuação da Inspeção do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, espera-se que tal decisão tenha o devido efeito pedagógico para que todas as empresas que se utilizam da terceirização de serviços atuem com a devida diligência e garantam a aplicação da legislação trabalhista e de segurança e saúde no trabalho ao longo de suas cadeias produtivas e de valor.

Dessa forma, afastam-se autuações administrativas e condenações judiciais, reduzem-se acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho, e concretizam-se direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores.

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